A Receita Federal publica anualmente uma lista com diversas perguntas e respostas sobre a declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Por essa razão, neste ano decidi transcrever as principais dúvidas que surgem na hora de declarar o imposto de renda.
Confira, a seguir:
1) Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021,
ano-calendário de 2020?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretende compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
g) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato; ou
h) tenha sido beneficiária do auxílio emergencial criado para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.
2) O que se considera como opção pelo desconto simplificado?
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária por uma dedução correspondente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
3) Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021.
O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
4) Qual é a penalidade aplicável na apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo
ou na sua não apresentação?
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
- existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o
imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
- inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
Não é devida a multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
5) O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício.
Se apresentada após o prazo final (30/04/2021), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.
6) O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021, ano-calendário de
2020 pode ser pago em quotas?
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
c) a primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2021, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data;
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
7) A restituição só pode ser creditada em conta bancária?
O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.
8) No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da
restituição?
Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.
9) É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?
Não. A restituição só é creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.
10) Como declara o contribuinte casado?
O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
Declaração em Separado (os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges):
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Declaração em conjunto: é apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
11) Como deve declarar o contribuinte menor?
Apresenta a declaração da seguinte maneira:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.
No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.
12) Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o país, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, têm o seguinte tratamento:
a) ganhos de capital: a alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);
b) resultado da atividade rural: o resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
c) demais rendimentos recebidos: os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o país, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
13) Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são tributáveis?
Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos.
14) Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por
estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para
complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?
Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
No caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, em função do disposto no art. 26 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, há previsão de isenção do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos dispositivos legais nele citados.
15) Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
16) Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)?
Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI).
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.
Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.